Conceito
O contrato de locação - como a unidade de locação - é o objeto central que influencia o processo de locação dentro do componente de aplicação comercial Bens imobiliário.
CONTRATO DE LOCAÇÃO
LOCADOR: Empresa Mundo Doce
LOCATÁRIO: Barra Shopping Sul
FIADORES: Nathaly Silva de Mendonça
IMÓVEL: Comercial. Avenida Diário de Noticias, 300 Bairro Cristal/ Poa
FINALIDADE: não residencial
ATIVIDADE: comércio
PRAZO DA LOCAÇÃO: 1 ano
INÍCIO: 24/08/2010
TÉRMINO: 24/08/2011
VENCIMENTO: Quinto dia útil
VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ 2.000,00 (Dois mil reais )
PERIODICIDADE DO REAJUSTE: Conforme a inflação
A Empresa Mundo Doce , supraqualificado, e o Barra Shopping Sul, também supraqualificado, resolvem ajustar a locação do imóvel retro descrito, que ora contratam, sob as cláusulas e condições seguintes:
I - A locação vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo o Barra Shopping Sul restituí-lo, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
II - O valor mensal da locação será aquele pactuado no preâmbulo deste instrumento, e os aluguéis serão reajustados na periodicidade também retro mencionada, ou no menor período que a legislação vier a permitir, com base no índice governamental destinado a promover a atualização monetária das mensalidades locatícias em REAIS ou, na sua falta, pelo índice da inflação do período, medido pela Fundação Getúlio Vargas.
III - O aluguel será exigível, IMPRETERIVELMENTE, NO DIA DO VENCIMENTO, supra-estabelecido, devendo o pagamento ser efetuado no endereço (onde deverá ser pago o aluguel), ou outro que lhe seja fixado por escrito. O pagamento após o prazo de vencimento implica na multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro, ou demais encargos de responsabilidade doBarra Shopping Sul, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
IV - Além do aluguel são encargos do Barra Shopping Sul , a Empresa Mundo Doce e Nathaly Silva de Mendonça o imposto predial (IPTU), o seguro de incêndio, a taxa de luz, força, saneamento, esgoto, condomínio e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas. Incumbe ao Barra Shopping Sul, também, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene, ou do condomínio.
V - O Barra Shopping Sul não poderá sublocar, no seu todo ou em parte, o imóvel, e dele usará de forma a não prejudicar as condições estéticas e de segurança, moral, bem como a tranqüilidade e o bem-estar dos vizinhos.
VI - O Barra Shopping Sul recebe o imóvel recém-pintado , em perfeito estado de conservação e limpeza, e obriga-se pela sua conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes, obrigando-se, ainda, a restituí-lo, quando finda a locação, ou rescindida esta, limpo, pintado e conservado, com todas as instalações em perfeito funcionamento. Sendo necessário substituir qualquer aparelho ou peça de instalação, fica entendido que esta substituição se fará por outra da mesma qualidade, de forma que, quando forem entregues as chaves, esteja o imóvel em condições de ser novamente alugado, sem que para isso seja necessária qualquer despesa por parte da Empresa Mundo Doce .
Parágrafo único – A Empresa Mundo Doce, por si ou por preposto, poderá visitar o imóvel, durante a locação, para verificar o exato cumprimento das cláusulas deste contrato
VII - A infração de qualquer das cláusulas deste contrato faz incorrer o infrator na multa irredutível de 20% (vinte por cento), sobre o aluguel anual em vigor à época da infração, e importa na sua rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sujeitando-se a parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos que forem apuradas.
VIII - Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel sem autorização prévia e escrita da Empresa Mundo Doce. Qualquer benfeitoria porventura construída adere ao imóvel, renunciando o Barra shopping Sul, expressamente, ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier á Empresa Mundo Doce que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, ao Barra Shopping Sul fazer a reposição por sua conta, responsabilizando-se por aluguéis, tributos e encargos até a conclusão da obra.
IX - Como garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, ao final, assina a Empresa Mundo Doce e Nathaly Silva de Mendonça, qualificada no preâmbulo deste instrumento, responsabilizando-se, como principal pagadora, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas ora reciprocamente estipuladas e aceitas, inclusive indenização de danos no imóvel e reparos necessários, além dos ônus judiciais respectivos.
Parágrafo primeiro – A Empresa Mundo Doce, Nathaly Silva de Mendonça e principais pagadores renunciam aos preceitos dos arts. 924 e 1500 do Código Civil, bem como ao direito de serem cientificados ou citados para a ação de despejo contra o LOCATÁRIO, obrigando-se, inclusive, às despesas judiciais, acessórias da dívida principal, e honorários de advogado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, quer quanto à ação de Despejo, quer quanto à execução de aluguéis, tributos e demais encargos.
Parágrafo segundo - A responsabilidade do Barra Shopping Sul , a Empresa Mundo Doce e Nathaly Silva de Mendonça pelo aluguel e demais obrigações legais e contratuais só terminará com a devolução definitiva das chaves e quitação de todos os débitos de locação e os consectários legais e contratuais, inclusive reparos, se necessários.
X - É de responsabilidade do Barra Shopping Sul o pagamento do seguro anual de incêndio do imóvel locado, em nome da Empresa Mundo Doce, garantindo o seu valor real.
XI - Na hipótese de ser necessária qualquer medida judicial, o Empresa Mundo Doce, o Barra Shopping Sul e a Nathaly Silva de Mendonça poderão ser citados pelo correio, com AR (Aviso de Recebimento) dirigido aos respectivos endereços mencionados no preâmbulo deste instrumento.
XII - O foro deste contrato, inclusive para os fiadores, é o da Comarca de Porto Alegre.
E por estarem justos e contratados, lavraram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para as finalidades de direito.
Porto Alegre, _________________de 2010.
LOCADOR(A)
LOCATÁRIO(A)
FIADOR(A)
quarta-feira, 1 de setembro de 2010
CONTRATO DE APRENDIZ
Conceito
Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, segundo o qual, o menor, sob a dependência econômica do empregador e mediante salário, adquire o direito de ser submetido à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, assumindo o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.
CONTRATO DE APRENDIZ
EMPREGADOR: Empresa Mundo Doce, com sede em Porto Alegre, na Rua Diário de Notícias, nº 300, bairro Cristal, Cep 90810-080, no Estado Rio Grande do Sul, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 01246795830146, e no Cadastro Estadual sob o nº 2665, neste ato representado pelo seu diretor Jéssica Borges Dal Molin, brasileira, solteira, maior, Carteira de Identidade nº 5511675800, C.P.F. nº 46587036559, residente e domiciliado na Rua Borborema, nº 219, bairro Camaquã, Cep 94621330, Porto Alegre, no Estado Rio Grande do Sul;
EMPREGADO: Caroline Garibaldi, brasileira, solteira e maior, estudante, Carteira de Identidade nº 5708461133, C.P.F. nº 46812957006, Carteira de Trabalho nº 5768164 e série 897-55, residente e domiciliado na Rua Tocantins, nº 86, bairro JardimVila Nova, Cep 59776500, Porto Alegre, no Estado Rio Grande do Sul.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Individual de Aprendizagem de Menor, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de Garçonete, obrigando-se o EMPREGADOR a submetê-lo à formação profissional metódica consistente nos serviços relativos à função de Garçonete.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 2ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente correspondente ao período que vai de segunda a sexta, iniciando-se às 13:30 horas, e terminando às 17:30 horas, com intervalo de 15 minutos para almoço.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 3ª. O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), com os descontos previstos em lei, observadas as estipulações constantes em Convenção Coletiva.(2)
DA DURAÇÃO
Cláusula 4ª. O contrato terá duração de 6 meses, contados a partir da assinatura deste contrato.(3)
DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Cláusula 5ª. O EMPREGADO se obriga a cumprir com exatidão o horário de trabalho, a executar com lealdade suas funções, obedecendo as instruções e as normas internas do EMPREGADOR, comprometendo-se, principalmente, a seguir o regime de aprendizagem que for estabelecido, buscando o máximo de aproveitamento.
Cláusula 6ª. O EMPREGADO se obriga a participar das aulas e demais atos escolares, cumprindo o regimento da Unidade de formação profissional que estiver matriculado e a cumprir as normas do estabelecimento do EMPREGADOR, bem como a matricular-se e a freqüentar o ensino fundamental, caso não o tenha concluído.
Parágrafo único. O EMPREGADO se obriga a exibir ao EMPREGADOR, sempre que este lhe solicitar, o documento emitido pela Unidade de formação profissional que estiver matriculado, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar, bem como os respectivos comprovantes de matrícula e freqüência no ensino fundamental, ou prova de sua conclusão.
Cláusula 7ª. No recesso escolar, o EMPREGADO prestará serviços no estabelecimento do EMPREGADOR, se este assim o determinar, dentro das funções pertinentes à sua formação, ressalvadas as férias referentes ao trabalho.
Cláusula 8ª. Sempre que o empregado deixar de comparecer às aulas de ensino profissional ou ao estágio prático, sem motivo justificável, sofrerá desconto em seu salário.
DA RESCISÃO
Cláusula 9ª. Este contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou
d) a pedido do aprendiz.
DO FORO
Cláusula 10. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de Porto Alegre, de acordo com o art. 651, da CLT.(4)
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
Porto Alegre, ________________ de 2010.
Jéssica Borges Dal Molin
Nome e assinatura do Representante legal do Empregador
Caroline Garibaldi
Nome e assinatura do Empregado
Notas:
1. "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
2. "Art. 428. (...) § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o meio salário mínimo hora."
3. "Art. 428. (...) § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."
4. "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, segundo o qual, o menor, sob a dependência econômica do empregador e mediante salário, adquire o direito de ser submetido à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, assumindo o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.
CONTRATO DE APRENDIZ
EMPREGADOR: Empresa Mundo Doce, com sede em Porto Alegre, na Rua Diário de Notícias, nº 300, bairro Cristal, Cep 90810-080, no Estado Rio Grande do Sul, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 01246795830146, e no Cadastro Estadual sob o nº 2665, neste ato representado pelo seu diretor Jéssica Borges Dal Molin, brasileira, solteira, maior, Carteira de Identidade nº 5511675800, C.P.F. nº 46587036559, residente e domiciliado na Rua Borborema, nº 219, bairro Camaquã, Cep 94621330, Porto Alegre, no Estado Rio Grande do Sul;
EMPREGADO: Caroline Garibaldi, brasileira, solteira e maior, estudante, Carteira de Identidade nº 5708461133, C.P.F. nº 46812957006, Carteira de Trabalho nº 5768164 e série 897-55, residente e domiciliado na Rua Tocantins, nº 86, bairro JardimVila Nova, Cep 59776500, Porto Alegre, no Estado Rio Grande do Sul.
As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Individual de Aprendizagem de Menor, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de Garçonete, obrigando-se o EMPREGADOR a submetê-lo à formação profissional metódica consistente nos serviços relativos à função de Garçonete.
DA JORNADA DE TRABALHO
Cláusula 2ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente correspondente ao período que vai de segunda a sexta, iniciando-se às 13:30 horas, e terminando às 17:30 horas, com intervalo de 15 minutos para almoço.
DA REMUNERAÇÃO
Cláusula 3ª. O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), com os descontos previstos em lei, observadas as estipulações constantes em Convenção Coletiva.(2)
DA DURAÇÃO
Cláusula 4ª. O contrato terá duração de 6 meses, contados a partir da assinatura deste contrato.(3)
DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO
Cláusula 5ª. O EMPREGADO se obriga a cumprir com exatidão o horário de trabalho, a executar com lealdade suas funções, obedecendo as instruções e as normas internas do EMPREGADOR, comprometendo-se, principalmente, a seguir o regime de aprendizagem que for estabelecido, buscando o máximo de aproveitamento.
Cláusula 6ª. O EMPREGADO se obriga a participar das aulas e demais atos escolares, cumprindo o regimento da Unidade de formação profissional que estiver matriculado e a cumprir as normas do estabelecimento do EMPREGADOR, bem como a matricular-se e a freqüentar o ensino fundamental, caso não o tenha concluído.
Parágrafo único. O EMPREGADO se obriga a exibir ao EMPREGADOR, sempre que este lhe solicitar, o documento emitido pela Unidade de formação profissional que estiver matriculado, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar, bem como os respectivos comprovantes de matrícula e freqüência no ensino fundamental, ou prova de sua conclusão.
Cláusula 7ª. No recesso escolar, o EMPREGADO prestará serviços no estabelecimento do EMPREGADOR, se este assim o determinar, dentro das funções pertinentes à sua formação, ressalvadas as férias referentes ao trabalho.
Cláusula 8ª. Sempre que o empregado deixar de comparecer às aulas de ensino profissional ou ao estágio prático, sem motivo justificável, sofrerá desconto em seu salário.
DA RESCISÃO
Cláusula 9ª. Este contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou
d) a pedido do aprendiz.
DO FORO
Cláusula 10. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de Porto Alegre, de acordo com o art. 651, da CLT.(4)
Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.
Porto Alegre, ________________ de 2010.
Jéssica Borges Dal Molin
Nome e assinatura do Representante legal do Empregador
Caroline Garibaldi
Nome e assinatura do Empregado
Notas:
1. "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
2. "Art. 428. (...) § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o meio salário mínimo hora."
3. "Art. 428. (...) § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."
4. "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."
CONTRATO EMPREGADO
O contrato caracteriza-se, principalmente, pela vontade das partes. O Estado procurou garantir ao indivíduo que houvesse equilíbrio entre os contratantes, independente de sua condição social, técnica, econômica, etc., porém no dia-a-dia tal intenção apresentou-se desacreditada.
O que temos é um Estado interferindo na vida econômica, limitando a liberdade legal de contratar e diminuindo a esfera da autonomia privada, a qual passa a sofrer crescentes cortes, sobre todas, a liberdade de determinar o conteúdo da relação contratual.
Destarte, o Estado encontra-se determinado a dirigir a economia, impondo o conteúdo a certos contratos, proibindo a introdução de certas cláusulas e exigindo, para sua validade, a obrigação de inserir na relação contratual disposição legal e regulamentar.CONTRATO DE TRABALHO
Fica nesta data, firmado o presente contrato de atendimento ao cliente, tendo como partes, William Maya da Cunha, brasileiro, solteiro, estudante, titular do CPF nº (027.568.680-03), RG (5506442544), residente à Rua Marechal Hermes, 250, Tristeza, Porto Alegre que passa a ser denominado BALCONISTA, nos seguintes termos:
CLÁUSULA I
O balconista supra mencionado, compromete-se a prestar seus serviços, mediante ao pagamente de salário mensal, na quantia de R$ (530,00), (quinhentos e trinta reais), sujeitando-se a todos os descontos previstos na lei, tais como aos descontos previdenciários, de alimentação, habitação e vale transporte, dentre outros.
CLÁUSULA II
O serviço será prestado na empresa determinado de segunda a sábado, ficando o domingo destinado ao gozo do repouso semanal remunerado. Fica, contudo, facultado ao empregador, determinar a realização de trabalho aos domingos, assegurado o gozo do repouso semanal remunerado em outro dia da semana.
CLÁUSULA III
O empregado se compromete a realizar todas as atividades pertinentes ao trabalho de balconista, sobretudo, o atendimento ao cliente, ser responsável pelo caixa e fechar a loja. Bem como, fica facultado, o alvedrio do empregador o uso de uniforme para o desempenho destas funções.
CLÁUSULA IV
O balconista responsabiliza-se a ressarcir sua empregadora sempre que causar prejuízo a mesma.
Por estarem de acordo, firmam o presente contrato de balconista.
Porto Alegre, 31/08/2010
Mundo Doce
empregador
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balconista
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