quarta-feira, 1 de setembro de 2010

CONTRATO DE ALUGUEL

Conceito
O contrato de locação - como a unidade de locação - é o objeto central que influencia o processo de locação dentro do componente de aplicação comercial Bens imobiliário.

CONTRATO DE LOCAÇÃO

LOCADOR: Empresa Mundo Doce

LOCATÁRIO: Barra Shopping Sul

FIADORES: Nathaly Silva de Mendonça

IMÓVEL: Comercial. Avenida Diário de Noticias, 300 Bairro Cristal/ Poa

FINALIDADE: não residencial

ATIVIDADE: comércio

PRAZO DA LOCAÇÃO: 1 ano

INÍCIO: 24/08/2010

TÉRMINO: 24/08/2011

VENCIMENTO: Quinto dia útil

VALOR MENSAL DA LOCAÇÃO: R$ 2.000,00 (Dois mil reais )

PERIODICIDADE DO REAJUSTE: Conforme a inflação
A Empresa Mundo Doce , supraqualificado, e o Barra Shopping Sul, também supraqualificado, resolvem ajustar a locação do imóvel retro descrito, que ora contratam, sob as cláusulas e condições seguintes:
I - A locação vigerá pelo período estabelecido no preâmbulo deste instrumento, devendo o Barra Shopping Sul restituí-lo, findo o prazo, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
II - O valor mensal da locação será aquele pactuado no preâmbulo deste instrumento, e os aluguéis serão reajustados na periodicidade também retro mencionada, ou no menor período que a legislação vier a permitir, com base no índice governamental destinado a promover a atualização monetária das mensalidades locatícias em REAIS ou, na sua falta, pelo índice da inflação do período, medido pela Fundação Getúlio Vargas.
III - O aluguel será exigível, IMPRETERIVELMENTE, NO DIA DO VENCIMENTO, supra-estabelecido, devendo o pagamento ser efetuado no endereço (onde deverá ser pago o aluguel), ou outro que lhe seja fixado por escrito. O pagamento após o prazo de vencimento implica na multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o débito.
Parágrafo único - A eventual tolerância em qualquer atraso ou demora no pagamento de aluguéis, impostos, taxas, seguro, ou demais encargos de responsabilidade doBarra Shopping Sul, em hipótese alguma poderá ser considerada como modificação das condições do contrato, que permanecerão em vigor para todos os efeitos.
IV - Além do aluguel são encargos do Barra Shopping Sul , a Empresa Mundo Doce e Nathaly Silva de Mendonça o imposto predial (IPTU), o seguro de incêndio, a taxa de luz, força, saneamento, esgoto, condomínio e quaisquer outras que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel locado, que serão pagas às repartições arrecadadoras respectivas. Incumbe ao Barra Shopping Sul, também, satisfazer por sua conta as exigências das autoridades sanitárias de higiene, ou do condomínio.
V - O Barra Shopping Sul não poderá sublocar, no seu todo ou em parte, o imóvel, e dele usará de forma a não prejudicar as condições estéticas e de segurança, moral, bem como a tranqüilidade e o bem-estar dos vizinhos.
VI - O Barra Shopping Sul recebe o imóvel recém-pintado , em perfeito estado de conservação e limpeza, e obriga-se pela sua conservação, trazendo-o sempre nas mesmas condições, responsabilizando-se pela imediata reparação de qualquer estrago feito por si, seus prepostos ou visitantes, obrigando-se, ainda, a restituí-lo, quando finda a locação, ou rescindida esta, limpo, pintado e conservado, com todas as instalações em perfeito funcionamento. Sendo necessário substituir qualquer aparelho ou peça de instalação, fica entendido que esta substituição se fará por outra da mesma qualidade, de forma que, quando forem entregues as chaves, esteja o imóvel em condições de ser novamente alugado, sem que para isso seja necessária qualquer despesa por parte da Empresa Mundo Doce .
Parágrafo único – A Empresa Mundo Doce, por si ou por preposto, poderá visitar o imóvel, durante a locação, para verificar o exato cumprimento das cláusulas deste contrato
VII - A infração de qualquer das cláusulas deste contrato faz incorrer o infrator na multa irredutível de 20% (vinte por cento), sobre o aluguel anual em vigor à época da infração, e importa na sua rescisão de pleno direito, independentemente de qualquer notificação ou aviso, sujeitando-se a parte inadimplente ao pagamento das perdas e danos que forem apuradas.
VIII - Nenhuma obra ou modificação será feita no imóvel sem autorização prévia e escrita da Empresa Mundo Doce. Qualquer benfeitoria porventura construída adere ao imóvel, renunciando o Barra shopping Sul, expressamente, ao direito de retenção ou de indenização, salvo se convier á Empresa Mundo Doce que tudo seja reposto no anterior estado, cabendo, neste caso, ao Barra Shopping Sul fazer a reposição por sua conta, responsabilizando-se por aluguéis, tributos e encargos até a conclusão da obra.
IX - Como garantia do cumprimento das obrigações pactuadas, ao final, assina a Empresa Mundo Doce e Nathaly Silva de Mendonça, qualificada no preâmbulo deste instrumento, responsabilizando-se, como principal pagadora, pelo fiel cumprimento de todas as cláusulas ora reciprocamente estipuladas e aceitas, inclusive indenização de danos no imóvel e reparos necessários, além dos ônus judiciais respectivos.
Parágrafo primeiro – A Empresa Mundo Doce, Nathaly Silva de Mendonça e principais pagadores renunciam aos preceitos dos arts. 924 e 1500 do Código Civil, bem como ao direito de serem cientificados ou citados para a ação de despejo contra o LOCATÁRIO, obrigando-se, inclusive, às despesas judiciais, acessórias da dívida principal, e honorários de advogado, no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, quer quanto à ação de Despejo, quer quanto à execução de aluguéis, tributos e demais encargos.
Parágrafo segundo - A responsabilidade do Barra Shopping Sul , a Empresa Mundo Doce e Nathaly Silva de Mendonça pelo aluguel e demais obrigações legais e contratuais só terminará com a devolução definitiva das chaves e quitação de todos os débitos de locação e os consectários legais e contratuais, inclusive reparos, se necessários.
X - É de responsabilidade do Barra Shopping Sul o pagamento do seguro anual de incêndio do imóvel locado, em nome da Empresa Mundo Doce, garantindo o seu valor real.
XI - Na hipótese de ser necessária qualquer medida judicial, o Empresa Mundo Doce, o Barra Shopping Sul e a Nathaly Silva de Mendonça poderão ser citados pelo correio, com AR (Aviso de Recebimento) dirigido aos respectivos endereços mencionados no preâmbulo deste instrumento.
XII - O foro deste contrato, inclusive para os fiadores, é o da Comarca de Porto Alegre.
E por estarem justos e contratados, lavraram o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma para as finalidades de direito.

Porto Alegre, _________________de 2010.


LOCADOR(A)


LOCATÁRIO(A)


FIADOR(A)

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