quarta-feira, 1 de setembro de 2010

CONTRATO DE APRENDIZ

Conceito

Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, segundo o qual, o menor, sob a dependência econômica do empregador e mediante salário, adquire o direito de ser submetido à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, assumindo o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.


CONTRATO DE APRENDIZ



EMPREGADOR: Empresa Mundo Doce, com sede em Porto Alegre, na Rua Diário de Notícias, nº 300, bairro Cristal, Cep 90810-080, no Estado Rio Grande do Sul, inscrito no C.N.P.J. sob o nº 01246795830146, e no Cadastro Estadual sob o nº 2665, neste ato representado pelo seu diretor Jéssica Borges Dal Molin, brasileira, solteira, maior, Carteira de Identidade nº 5511675800, C.P.F. nº 46587036559, residente e domiciliado na Rua Borborema, nº 219, bairro Camaquã, Cep 94621330, Porto Alegre, no Estado Rio Grande do Sul;

EMPREGADO: Caroline Garibaldi, brasileira, solteira e maior, estudante, Carteira de Identidade nº 5708461133, C.P.F. nº 46812957006, Carteira de Trabalho nº 5768164 e série 897-55, residente e domiciliado na Rua Tocantins, nº 86, bairro JardimVila Nova, Cep 59776500, Porto Alegre, no Estado Rio Grande do Sul.

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Individual de Aprendizagem de Menor, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente.

DO OBJETO DO CONTRATO



Cláusula 1ª. O presente contrato tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, do trabalho consistente nos serviços relativos à função de Garçonete, obrigando-se o EMPREGADOR a submetê-lo à formação profissional metódica consistente nos serviços relativos à função de Garçonete.

DA JORNADA DE TRABALHO


Cláusula 2ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente correspondente ao período que vai de segunda a sexta, iniciando-se às 13:30 horas, e terminando às 17:30 horas, com intervalo de 15 minutos para almoço.
DA REMUNERAÇÃO


Cláusula 3ª. O EMPREGADOR pagará, mensalmente, ao EMPREGADO, um salário equivalente a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), com os descontos previstos em lei, observadas as estipulações constantes em Convenção Coletiva.(2)

DA DURAÇÃO


Cláusula 4ª. O contrato terá duração de 6 meses, contados a partir da assinatura deste contrato.(3)

DAS OBRIGAÇÕES DO EMPREGADO


Cláusula 5ª. O EMPREGADO se obriga a cumprir com exatidão o horário de trabalho, a executar com lealdade suas funções, obedecendo as instruções e as normas internas do EMPREGADOR, comprometendo-se, principalmente, a seguir o regime de aprendizagem que for estabelecido, buscando o máximo de aproveitamento.

Cláusula 6ª. O EMPREGADO se obriga a participar das aulas e demais atos escolares, cumprindo o regimento da Unidade de formação profissional que estiver matriculado e a cumprir as normas do estabelecimento do EMPREGADOR, bem como a matricular-se e a freqüentar o ensino fundamental, caso não o tenha concluído.

Parágrafo único. O EMPREGADO se obriga a exibir ao EMPREGADOR, sempre que este lhe solicitar, o documento emitido pela Unidade de formação profissional que estiver matriculado, que comprove sua freqüência às aulas e registre seu aproveitamento escolar, bem como os respectivos comprovantes de matrícula e freqüência no ensino fundamental, ou prova de sua conclusão.

Cláusula 7ª. No recesso escolar, o EMPREGADO prestará serviços no estabelecimento do EMPREGADOR, se este assim o determinar, dentro das funções pertinentes à sua formação, ressalvadas as férias referentes ao trabalho.

Cláusula 8ª. Sempre que o empregado deixar de comparecer às aulas de ensino profissional ou ao estágio prático, sem motivo justificável, sofrerá desconto em seu salário.

DA RESCISÃO


Cláusula 9ª. Este contrato extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos, ou ainda, antecipadamente, nas seguintes hipóteses:

a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

b) falta disciplinar grave;

c) ausência injustificada á escola que implique perda de ano letivo; ou

d) a pedido do aprendiz.

DO FORO


Cláusula 10. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de Porto Alegre, de acordo com o art. 651, da CLT.(4)


Por estarem, assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor.

Porto Alegre, ________________ de 2010.

Jéssica Borges Dal Molin
Nome e assinatura do Representante legal do Empregador

Caroline Garibaldi
Nome e assinatura do Empregado
Notas:

1. "Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada.
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

2. "Art. 428. (...) § 2º Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o meio salário mínimo hora."

3. "Art. 428. (...) § 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos."

4. "Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.

§ 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.

§ 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.

§ 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços."

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