O que temos é um Estado interferindo na vida econômica, limitando a liberdade legal de contratar e diminuindo a esfera da autonomia privada, a qual passa a sofrer crescentes cortes, sobre todas, a liberdade de determinar o conteúdo da relação contratual.
Destarte, o Estado encontra-se determinado a dirigir a economia, impondo o conteúdo a certos contratos, proibindo a introdução de certas cláusulas e exigindo, para sua validade, a obrigação de inserir na relação contratual disposição legal e regulamentar.CONTRATO DE TRABALHO
Fica nesta data, firmado o presente contrato de atendimento ao cliente, tendo como partes, William Maya da Cunha, brasileiro, solteiro, estudante, titular do CPF nº (027.568.680-03), RG (5506442544), residente à Rua Marechal Hermes, 250, Tristeza, Porto Alegre que passa a ser denominado BALCONISTA, nos seguintes termos:
CLÁUSULA I
O balconista supra mencionado, compromete-se a prestar seus serviços, mediante ao pagamente de salário mensal, na quantia de R$ (530,00), (quinhentos e trinta reais), sujeitando-se a todos os descontos previstos na lei, tais como aos descontos previdenciários, de alimentação, habitação e vale transporte, dentre outros.
CLÁUSULA II
O serviço será prestado na empresa determinado de segunda a sábado, ficando o domingo destinado ao gozo do repouso semanal remunerado. Fica, contudo, facultado ao empregador, determinar a realização de trabalho aos domingos, assegurado o gozo do repouso semanal remunerado em outro dia da semana.
CLÁUSULA III
O empregado se compromete a realizar todas as atividades pertinentes ao trabalho de balconista, sobretudo, o atendimento ao cliente, ser responsável pelo caixa e fechar a loja. Bem como, fica facultado, o alvedrio do empregador o uso de uniforme para o desempenho destas funções.
CLÁUSULA IV
O balconista responsabiliza-se a ressarcir sua empregadora sempre que causar prejuízo a mesma.
Por estarem de acordo, firmam o presente contrato de balconista.
Porto Alegre, 31/08/2010
Mundo Doce
empregador
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balconista
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